Transportadoras paulistas ganham nova chance no e-CredAc
O e-CredAc para transportadoras voltou a ganhar atenção em São Paulo após a publicação da Resposta à Consulta Tributária 33404/2026.
Durante 2025, a Sefaz-SP adotou um entendimento restritivo sobre o uso do crédito acumulado de ICMS por empresas de transporte. Na prática, transportadoras que atuavam apenas como prestadoras de serviço passaram a enfrentar limitações para utilizar créditos homologados no e-CredAc em aquisições como caminhões, chassis com motor e combustível.
Em 2026, porém, uma nova interpretação abriu uma possibilidade relevante para transportadoras paulistas que também exercem atividade comercial secundária de forma real, regular e comprovável.
Neste artigo, você entende o que mudou, qual é a oportunidade e quais cuidados devem ser observados antes de utilizar crédito acumulado de ICMS via e-CredAc.
O que mudou no e-CredAc para transportadoras?
A principal mudança está na forma como a Sefaz-SP passou a interpretar a situação das transportadoras que, além da atividade de transporte, também exercem atividade comercial.
Em 2025, as Respostas à Consulta Tributária 31997/2025 e 32130/2025 trouxeram preocupação ao setor. Nessas manifestações, a Sefaz-SP entendeu que transportadoras exclusivamente prestadoras de serviço não poderiam utilizar crédito acumulado de ICMS, via e-CredAc, para determinadas aquisições.
O fundamento foi a redação do artigo 73 do RICMS/SP. Segundo esse entendimento, o inciso IV do artigo 73 estaria voltado a estabelecimentos comerciais, e não a transportadoras puramente prestadoras de serviço.
Com isso, muitas empresas passaram a ter crédito acumulado homologado, mas com uso bastante restrito.
O que diz a RC 33404/2026?
A Resposta à Consulta Tributária 33404/2026 trouxe uma interpretação mais favorável para determinados casos.
A Sefaz-SP reconheceu que uma transportadora que também exerça atividade secundária de comércio, de forma regular e devidamente registrada no CADESP, pode ser considerada estabelecimento comercial para fins do artigo 73, inciso IV, do RICMS/SP.
Na prática, isso significa que algumas transportadoras podem ter um novo caminho para analisar a utilização do crédito acumulado homologado no e-CredAc.
Essa possibilidade, porém, não é automática. A atividade comercial precisa existir de fato e estar alinhada à realidade operacional da empresa.
Não basta ter CNAE de comércio no papel
Um dos pontos mais importantes da nova interpretação é que a simples inclusão de um CNAE secundário de comércio não basta.
Para que a transportadora possa sustentar essa possibilidade com mais segurança, a atividade comercial precisa ser real, documentada, escriturada e compatível com as operações da empresa.
Isso significa que a empresa deve conseguir demonstrar que realiza operações efetivas de compra e venda, com reflexo no cadastro, nos documentos fiscais e na escrituração.
Se a atividade comercial existir apenas formalmente, sem correspondência com a prática, o risco de questionamento fiscal aumenta.
Qual é a oportunidade para transportadoras paulistas?
A oportunidade está na revisão da estrutura cadastral, fiscal e operacional das transportadoras que possuem crédito acumulado de ICMS no e-CredAc.
Empresas que também exercem atividade comercial secundária podem avaliar se cumprem os requisitos para serem tratadas como estabelecimento comercial para fins do artigo 73, inciso IV, do RICMS/SP.
Com isso, pode haver espaço para transferir crédito acumulado a fornecedor em determinadas aquisições, especialmente quando a operação envolve caminhões destinados ao ativo imobilizado.
Para transportadoras com valores relevantes de crédito acumulado, essa análise pode representar uma alternativa importante para melhorar o aproveitamento desses créditos e reduzir desembolsos financeiros.
O crédito acumulado pode ser usado para comprar caminhões?
A RC 33404/2026 tratou expressamente da possibilidade de transferência de crédito acumulado a fornecedor para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado.
Essa possibilidade, no entanto, depende da situação concreta da empresa. A transportadora precisa comprovar que também exerce atividade comercial de forma efetiva e que atende aos requisitos legais, regulamentares e operacionais do e-CredAc.
Antes de qualquer utilização, é recomendável revisar a origem do crédito, a situação no e-CredAc, o cadastro no CADESP, a escrituração fiscal e a aderência da operação às regras do RICMS/SP e da Portaria SRE 65/2023.
E quanto ao uso do crédito para diesel?
O uso do crédito acumulado para compra de óleo diesel ainda exige cautela.
As respostas publicadas em 2025 vedaram a utilização do crédito acumulado por transportadoras puramente prestadoras de serviço para aquisição de combustível.
Já a RC 33404/2026 tratou de forma expressa da aquisição de caminhões, mas não resolveu diretamente a hipótese de uso do crédito acumulado para compra de diesel.
Por isso, esse ponto deve ser analisado caso a caso. Em operações relevantes, pode ser recomendável avaliar uma consulta própria ou buscar validação administrativa antes da utilização.
Quais transportadoras devem revisar essa possibilidade?
A revisão é especialmente importante para transportadoras paulistas que possuem crédito acumulado homologado no e-CredAc e foram impactadas pelo entendimento restritivo de 2025.
Também devem avaliar o tema as empresas que possuem atividade comercial secundária, realizam operações reais de compra e venda ou pretendem utilizar créditos acumulados na aquisição de caminhões para o ativo imobilizado.
O objetivo da análise é verificar se a estrutura da empresa permite o uso mais eficiente dos créditos dentro das regras aplicáveis.
Por que revisar agora?
Créditos acumulados parados representam recursos que poderiam ser utilizados de forma estratégica, desde que observadas as regras legais.
Para transportadoras, essa análise pode ter impacto direto no fluxo de caixa, principalmente em um setor com custos elevados de frota, manutenção, combustível e renovação de ativos.
A RC 33404/2026 não elimina a necessidade de cautela, mas abre uma nova janela de avaliação para empresas que possuem atividade comercial efetiva além do transporte.
Por isso, o momento é oportuno para revisar cadastro, escrituração, documentação fiscal e possibilidades de uso do crédito acumulado via e-CredAc.
O que evitar?
O principal cuidado é não tratar a nova interpretação como uma simples brecha cadastral.
Incluir um CNAE de comércio sem atividade efetiva pode gerar risco fiscal e comprometer a segurança da operação.
Também é importante evitar a utilização do crédito acumulado sem análise prévia, sem autorização adequada ou sem aderência às regras do e-CredAc.
A melhor estratégia é avaliar a operação de forma técnica, considerando a realidade da empresa e a documentação disponível.
Leia também: Homologação de crédito de ICMS: como funciona
Conclusão
A nova interpretação da Sefaz-SP trouxe uma oportunidade importante para transportadoras paulistas que possuem crédito acumulado de ICMS homologado no e-CredAc.
Com a RC 33404/2026, transportadoras que também exercem atividade comercial secundária, de forma real e comprovável, podem avaliar uma nova possibilidade de uso desses créditos.
Para caminhões destinados ao ativo imobilizado, o caminho ficou mais claro. Para diesel, o tema ainda exige análise técnica específica.
Em todos os casos, a empresa deve ter cautela. Não basta alterar o cadastro. A atividade comercial precisa ser efetiva, documentada e compatível com a realidade operacional.
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